REsp
Recurso Especial
Processo nº 828319
ID do Registro
#69779d5b23b42
200600592615
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-08
-
2010-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO.
1. Consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 443.407/SP (Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2006, p. 106), encontra-se
em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma
que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta
celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa
nele prevista. No referido julgamento, ficou consignado que a
Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou
parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto
aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art.
113, mas não o vetou.
2. Recurso especial provido para reconhecer a força executiva do
compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Município de
Curitiba e a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento
da execução.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.