AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1111939
ID do Registro
#69779d5b239b3
200900411144
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-11
-
2011-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O
MERITUM CAUSAE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. TEMA QUE NÃO
GUARDA PERTINÊNCIA COM OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O
TRIBUNAL A QUO SE TERIA FURTADO A EMITIR ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula n. 284/STF).
2. No caso sub examine, infere-se que a ora agravante não indicou,
no bojo do arrazoado do apelo nobre, o dispositivo sobre o qual o
Tribunal a quo teria se furtado a emitir argumentação.
3. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal
de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar o decisum, como na presente hipótese.
4. In casu, a Corte de origem esclareceu, no bojo de recurso
integrativo, que, malogro tenha reconhecido a impossibilidade
jurídica do pedido, também discorreu sobre os temas de mérito
(inocorrência de erro de fato e não violação literal a dispositivo
de lei), no afã de esgotar as questões controvertidas. Assentou,
também, que o tema gravitante em torno da inaplicabilidade da Lei n.
8.429/92 a prefeito não foi tratado na presente rescisória, a qual
visa desconstituir acórdão que aplicou pena de deserção. Dessarte,
as questões aventadas tiveram o devido tratamento pelo Tribunal de
Justiça paranaense.
5. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do
permissivo constitucional quando o dispositivo tido pelo recorrente
como vulnerado (Lei n. 8.429/92) não foi devidamente prequestionado
pelo acórdão recorrido.
6. A despeito do sucessivo manejo de embargos declaratórios pelo ora
agravante, a questão inserta na Lei n. 8.429/92 não guarda nenhuma
pertinência com o objeto desta ação rescisória, que pretende a
desconstituição de acórdão o qual aplicou pena de deserção. Logo, o
Tribunal de origem não sindicou sobre esse tema em face da sua
irrelevância, razão pela qual incide, nesse ponto, a Súmula n.
282/STF, no sentido de que, ipsis litteris: "[é] inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
7. "[É] [i]nadmissível a ação rescisória ajuizada contra decisão,
que negou seguimento a recurso especial, com base na deserção,
porquanto não houve apreciação do mérito" (AR 3.834/PB, Relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJ de
1º de fevereiro de 2010).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.