AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1111939
ID do Registro #69779d5b239b3
200900411144
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BENEDITO GONÇALVES
2011-02-11
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2011-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MERITUM CAUSAE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. TEMA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O TRIBUNAL A QUO SE TERIA FURTADO A EMITIR ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 2. No caso sub examine, infere-se que a ora agravante não indicou, no bojo do arrazoado do apelo nobre, o dispositivo sobre o qual o Tribunal a quo teria se furtado a emitir argumentação. 3. A violação do art. 535 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, contanto que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum, como na presente hipótese. 4. In casu, a Corte de origem esclareceu, no bojo de recurso integrativo, que, malogro tenha reconhecido a impossibilidade jurídica do pedido, também discorreu sobre os temas de mérito (inocorrência de erro de fato e não violação literal a dispositivo de lei), no afã de esgotar as questões controvertidas. Assentou, também, que o tema gravitante em torno da inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 a prefeito não foi tratado na presente rescisória, a qual visa desconstituir acórdão que aplicou pena de deserção. Dessarte, as questões aventadas tiveram o devido tratamento pelo Tribunal de Justiça paranaense. 5. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o dispositivo tido pelo recorrente como vulnerado (Lei n. 8.429/92) não foi devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido. 6. A despeito do sucessivo manejo de embargos declaratórios pelo ora agravante, a questão inserta na Lei n. 8.429/92 não guarda nenhuma pertinência com o objeto desta ação rescisória, que pretende a desconstituição de acórdão o qual aplicou pena de deserção. Logo, o Tribunal de origem não sindicou sobre esse tema em face da sua irrelevância, razão pela qual incide, nesse ponto, a Súmula n. 282/STF, no sentido de que, ipsis litteris: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. "[É] [i]nadmissível a ação rescisória ajuizada contra decisão, que negou seguimento a recurso especial, com base na deserção, porquanto não houve apreciação do mérito" (AR 3.834/PB, Relator Desembargador convocado Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJ de 1º de fevereiro de 2010). 8. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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