REsp
Recurso Especial
Processo nº 1213318
ID do Registro
#69779d5b23660
201001788147
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-08
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2010-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO
JUÍZO EM QUE SE REALIZOU O ATO PROCESSUAL. TERRITORIALIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. A controvérsia aqui tratada refere-se à oitiva de testemunha em
juízo deprecado em audiência realizada sem a presença do Ministério
Público, autor da demanda, ação civil pública. In casu, houve apenas
a intimação do membro ministerial do juízo deprecante.
2. O acórdão recorrido rejeitou a correição parcial intentada pelo
Parquet ao fundamento de que o Ministério Público Federal é uno e
indivisível, e que sendo oficiado no juízo deprecante, é dispensável
a intimação do órgão ministerial que oficia no juízo deprecado
3. Entretanto, contrariamente ao que decidiu a instância de origem,
o enfoque a ser dado neste caso refere-se ao aspecto territorial. A
existência de um juízo deprecado e outro deprecante caracteriza
limite de competência territorial. A limitação territorial existe
devido às dificuldades que poderiam ocorrer num espaço geográfico
tão amplo como o Brasil. Este mesmo raciocínio, por analogia, deve
ser dado ao caso. Não há qualquer razoabilidade em intimar
representante do Ministério Publico localizado na Procuradoria de
Curitiba, na véspera da audiência, quando esta foi realizada em
Londrina. Havendo uma Procuradoria localizada no juízo deprecado,
esta deveria ter sido intimada para a oitiva realizada.
4. Acrescente-se a isso a necessidade do exercício do contraditório
no juízo deprecado pelo autor da demanda. O princípio do
contraditório é um dos mais importantes corolários do devido
processo legal, e formalmente, é o direito das partes de
participarem do processo, sendo essa participação capaz de
influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o
Judiciário deve proteger este direito da forma mais efetiva
possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno
acesso e participação nos atos processuais.
5. Diante disso, é nula a audiência de oitiva de testemunha
realizada sem presentante da parte autora, pela imprescindibilidade
da intimação pessoal do Ministério Público do juízo em for realizado
o ato processual.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.