REsp

Recurso Especial

Processo nº 1213318
ID do Registro #69779d5b23660
201001788147
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-08
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2010-12-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO JUÍZO EM QUE SE REALIZOU O ATO PROCESSUAL. TERRITORIALIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. A controvérsia aqui tratada refere-se à oitiva de testemunha em juízo deprecado em audiência realizada sem a presença do Ministério Público, autor da demanda, ação civil pública. In casu, houve apenas a intimação do membro ministerial do juízo deprecante. 2. O acórdão recorrido rejeitou a correição parcial intentada pelo Parquet ao fundamento de que o Ministério Público Federal é uno e indivisível, e que sendo oficiado no juízo deprecante, é dispensável a intimação do órgão ministerial que oficia no juízo deprecado 3. Entretanto, contrariamente ao que decidiu a instância de origem, o enfoque a ser dado neste caso refere-se ao aspecto territorial. A existência de um juízo deprecado e outro deprecante caracteriza limite de competência territorial. A limitação territorial existe devido às dificuldades que poderiam ocorrer num espaço geográfico tão amplo como o Brasil. Este mesmo raciocínio, por analogia, deve ser dado ao caso. Não há qualquer razoabilidade em intimar representante do Ministério Publico localizado na Procuradoria de Curitiba, na véspera da audiência, quando esta foi realizada em Londrina. Havendo uma Procuradoria localizada no juízo deprecado, esta deveria ter sido intimada para a oitiva realizada. 4. Acrescente-se a isso a necessidade do exercício do contraditório no juízo deprecado pelo autor da demanda. O princípio do contraditório é um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo, sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o Judiciário deve proteger este direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais. 5. Diante disso, é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada sem presentante da parte autora, pela imprescindibilidade da intimação pessoal do Ministério Público do juízo em for realizado o ato processual. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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