EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 914853
ID do Registro
#69779d5b23493
200700028350
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-08
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2010-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECORRENTE BENEFICIADO PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM
TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA
ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO
VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Caracterizado erro material quanto à premissa de fato segundo a
qual o apelo extremo estaria deserto, pois o embargante, na verdade,
encontrava-se beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
2. No que se refere ao recurso especial, tem-se que a causa de pedir
da presente ação civil pública é o cometimento de atos sobre os
quais recai também capitulação penal, o que atrai a incidência do
art. 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa e das normas
que daí advêm como consequência de estrita remissão legal.
3. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre aqueles
tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão.
4. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º,
dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal
nas situações em que as infrações disciplinares constituam também
condutas tipificadas como crimes - o que ocorre na hipótese. No
Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109.
5. Entender que o prazo prescricional penal se aplica exclusivamente
quando há apuração criminal (prescrição regulada pela pena em
concreto) resultaria em condicionar o ajuizamento da ação civil
pública por improbidade administrativa à apresentação de demanda
penal.
6. Não é possível construir uma teoria processual da improbidade
administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n.
8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais
tout court, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.
7. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não
pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal,
justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da
segurança jurídica.
8. Precedente: REsp 1.106.657/SC, de minha relatoria, Segunda Turma,
julgado em 17.8.2010.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.