REsp
Recurso Especial
Processo nº 1069155
ID do Registro
#69779d5b23092
200801378795
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-03
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS
ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE
DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta
Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo
com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a
matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte,
merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458,
inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o
recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito
interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de
se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese
ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando
presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a
manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação,
nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na
demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de
suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do
recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que
determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal
pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado.
Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas,
sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi
contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que
aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço
que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo
constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de
dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada
também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas.
No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve
ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão
englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta
valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento
jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria
probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte
recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria
fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7
e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.