REsp
Recurso Especial
Processo nº 1209595
ID do Registro
#69779d5b22c3b
201001582626
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-02-03
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DEU
ORIGEM À SENTENÇA LIQUIDANDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha
adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao
deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de
questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do
resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da
decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar.
2. Esta Superior Corte entende que a fluência dos juros de mora tem
como termo inicial a citação na ação civil pública, em cuja sentença
se condenou a Caixa à correção dos saldos de contas vinculadas ao
FGTS, e não na citação da liquidação daquela sentença coletiva.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.