AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1316519
ID do Registro #69779d5b2163e
201001049392
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-11-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. MP 2.180-35/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-D À LEI 9.494/1997. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS. SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE FORMA AUTÔNOMA, NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que descabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva. Por conseguinte, assim como ocorre nas Execuções oriundas de Ação Civil Pública, inaplicável in casu o disposto na MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/1997. 2. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Constituem os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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