AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1316519
ID do Registro
#69779d5b2163e
201001049392
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA.
MP 2.180-35/2001, QUE ACRESCENTOU O ART. 1º-D À LEI 9.494/1997.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS,
AINDA QUE NÃO EMBARGADAS. SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE FORMA
AUTÔNOMA, NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
1. Nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública
ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não
embargadas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
descabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de
advogado nas execuções individuais procedentes de sentença genérica
proferida em ação coletiva. Por conseguinte, assim como ocorre nas
Execuções oriundas de Ação Civil Pública, inaplicável in casu o
disposto na MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei
9.494/1997.
2. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da
Súmula do STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas."
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório
ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Constituem os Embargos à Execução verdadeira ação de
conhecimento, que não se confunde com a de execução. Os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em
cada uma das referidas ações. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.