AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1320906
ID do Registro
#69779d5b21460
201001105716
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO INDUSTRIAL.
LIMINAR. SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÉVIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Cautelar preparatória de Ação Civil
Pública, tendo-se determinado, liminarmente, a suspensão de licença
prévia para instalação de aterro industrial. A decisão do Juízo de
1º grau está respaldada nos seguintes termos: a) plausibilidade da
tese autoral, de que houve inobservância de norma que estabelece a
distância mínima de núcleos habitacionais; b) desrespeito à lei
municipal que veda o recebimento de resíduos de outros municípios; e
c) risco de dano ao meio ambiente e à população local.
2. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Na hipótese, o Tribunal considerou relevante, para fins de
sobrestar liminarmente a instalação do aterro, a informação
constante nos autos de que a Codemig rescindiu o contrato de
promessa de compra e venda do imóvel "em razão da inviabilidade do
alcance de seus objetivos". Além disso, o acórdão recorrido está
embasado no poder geral de cautela e no princípio da precaução,
diante da asseverada existência de dúvidas sobre o potencial dano ao
meio ambiente.
4. Mostra-se descabida a suscitada violação do art. 463 do CPC. Com
efeito, o Tribunal a quo utilizou a fundamentação que considerou
pertinente para desprover o Agravo de Instrumento e manter a decisão
liminar, situação completamente distinta da prevista no mencionado
dispositivo legal, que veda a alteração de ofício da sentença após a
publicação.
5. O art. 524 do CPC, tido por violado, estabelece os requisitos da
petição do Agravo de Instrumento, como "a exposição do fato e do
direito" (I) e "as razões do pedido de reforma da decisão" (II). Ao
contrário do que a agravante defende em seu Memorial, tal norma não
limita a argumentação feita pelo Tribunal para desprover o recurso.
6. O julgador ordinário deve-se restringir ao pedido e aos elementos
probatórios constantes nos autos - o que in casu foi observado -,
cabendo-lhe solucionar a divergência, segundo a parêmia narra mihi
factum dabo tibi ius.
7. A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, porquanto
a verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de
urgência, ou mesmo de dúvida que a impõe pelo princípio da
precaução, demanda, no caso concreto, reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de
Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público, mitigando a
norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997.
9. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.