AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1320906
ID do Registro #69779d5b21460
201001105716
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO INDUSTRIAL. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÉVIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Cautelar preparatória de Ação Civil Pública, tendo-se determinado, liminarmente, a suspensão de licença prévia para instalação de aterro industrial. A decisão do Juízo de 1º grau está respaldada nos seguintes termos: a) plausibilidade da tese autoral, de que houve inobservância de norma que estabelece a distância mínima de núcleos habitacionais; b) desrespeito à lei municipal que veda o recebimento de resíduos de outros municípios; e c) risco de dano ao meio ambiente e à população local. 2. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Na hipótese, o Tribunal considerou relevante, para fins de sobrestar liminarmente a instalação do aterro, a informação constante nos autos de que a Codemig rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel "em razão da inviabilidade do alcance de seus objetivos". Além disso, o acórdão recorrido está embasado no poder geral de cautela e no princípio da precaução, diante da asseverada existência de dúvidas sobre o potencial dano ao meio ambiente. 4. Mostra-se descabida a suscitada violação do art. 463 do CPC. Com efeito, o Tribunal a quo utilizou a fundamentação que considerou pertinente para desprover o Agravo de Instrumento e manter a decisão liminar, situação completamente distinta da prevista no mencionado dispositivo legal, que veda a alteração de ofício da sentença após a publicação. 5. O art. 524 do CPC, tido por violado, estabelece os requisitos da petição do Agravo de Instrumento, como "a exposição do fato e do direito" (I) e "as razões do pedido de reforma da decisão" (II). Ao contrário do que a agravante defende em seu Memorial, tal norma não limita a argumentação feita pelo Tribunal para desprover o recurso. 6. O julgador ordinário deve-se restringir ao pedido e aos elementos probatórios constantes nos autos - o que in casu foi observado -, cabendo-lhe solucionar a divergência, segundo a parêmia narra mihi factum dabo tibi ius. 7. A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, porquanto a verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de urgência, ou mesmo de dúvida que a impõe pelo princípio da precaução, demanda, no caso concreto, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público, mitigando a norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997. 9. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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