AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1066838
ID do Registro
#69779d5b21240
200801140431
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ.
INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DANO
AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. É cediço no STJ que não se conhece de Recurso Especial quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado na interpretação do Direito Federal. Aplicação da
Súmula 284/STF.
3. Inexiste cerceamento de defesa pela utilização de prova
emprestada. Precedente do STJ.
4. Prescindível a instauração prévia de inquérito civil à Ação Civil
Pública para averiguar prática de improbidade administrativa.
Precedente do STJ.
5. O Tribunal a quo concluiu que o ato de improbidade administrativa
ficou comprovado. A revisão desse entendimento implica reexame de
fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil
Pública visando ao ressarcimento de dano ao Erário - Súmula 329/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.