AARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1133580
ID do Registro
#69779d5b210bb
200900507510
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
-
2010-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-35/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITOS DE PEQUENO
VALOR. TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO PÚBLICA OU DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, uma vez
que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram
analisadas e decididas. Não há falar, portanto, em vícios no
acórdão
nem em negativa de prestação jurisdicional.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
proferir o decisum.
3. "Nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública
ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não
embargadas, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios somente serão devidos quando se tratar de
débitos de pequeno valor, como no caso dos autos, ou quando fundada
em título executivo proveniente de ação civil pública ou ação
coletiva" (AgRg no EDcl no REsp 714.069/ES).
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são
devidos honorários advocatícios provenientes de ação coletiva nas
execuções individuais, mesmo que não embargadas pela União, e é
possível a cumulação da verba honorária fixada em sede de execução
com aquela estipulada na ação de embargos do devedor" (REsp
1.206.388/PR).
5. In casu, trata-se de execução contra a Fazenda Pública, não
embargada, sobre valor superior a 60 salários mínimos, não se
enquadrando na hipótese de pequeno valor. Ademais, o aresto
recorrido não indica a natureza de titulo executivo oriundo de ação
coletiva, a respaldar a incidência da Súmula 345/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.