AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1353772
ID do Registro
#69779d5b20eee
201001672080
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
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2010-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO
ELEMENTO VOLITIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comando normativo do art. 2, III, da Lei 8.666/93, cuja
inviabilidade de competição não se esgota nas hipóteses dos incisos
elencados, impõe contratação de artista por meio de empresário
exclusivo. Contudo, conforme bem assinalou o aresto impugnado, essa
inviabilidade não depende necessariamente da pré-existência de um
contrato de exclusividade, podendo ocorrer de outras formas.
2. Ademais, ficou assentada a ausência do elemento volitivo a
caracterizar a conduta ímproba, de forma que a desconstituição do
julgado por suposta afronta aos dispositivos apontados nas razões
recursais não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise
próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da
Súmula 7/STJ.
3. Vale gizar que: "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no
sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da
improbidade: exige-se dolo para que se configure as hipóteses
típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa,
nas hipóteses do art. 10. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
REsp 805080/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 06/08/2009; REsp
804052/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 18/11/2008; REsp
842428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21/05/2007; REsp
1.054.843/SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009"
(EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27/9/10).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.