AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1353772
ID do Registro #69779d5b20eee
201001672080
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
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2010-12-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando normativo do art. 2, III, da Lei 8.666/93, cuja inviabilidade de competição não se esgota nas hipóteses dos incisos elencados, impõe contratação de artista por meio de empresário exclusivo. Contudo, conforme bem assinalou o aresto impugnado, essa inviabilidade não depende necessariamente da pré-existência de um contrato de exclusividade, podendo ocorrer de outras formas. 2. Ademais, ficou assentada a ausência do elemento volitivo a caracterizar a conduta ímproba, de forma que a desconstituição do julgado por suposta afronta aos dispositivos apontados nas razões recursais não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Vale gizar que: "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configure as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 805080/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 06/08/2009; REsp 804052/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 18/11/2008; REsp 842428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21/05/2007; REsp 1.054.843/SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 27/9/10). 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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