REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189082
ID do Registro
#69779d5b20bb8
201000627357
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 127 DA CF/88. ART. 7º DA LEI
8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS
"INCOMPLETOS". PRECEITO CONSTITUCIONAL REPRODUZIDO NO ART. 54 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS
NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL
ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.
1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, é indisponível, em função do
bem comum, derivado da própria força impositiva dos preceitos de
ordem pública que regulam a matéria.
2. Menores de seis anos incompletos têm direito, com base em norma
constitucional reproduzida no art. 54 do ECA (Lei 8.069/90), ao
ensino fundamental.
3. Consagrado, por um ângulo, o dever do Estado; revela-se, por
outro, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função
do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a todo direito
corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as
crianças nas condições estipuladas pela lei enquadram-se na esfera
desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e
transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da Ação
Civil Pública.
4. Descabida a tese da discricionariedade, a única dúvida que se
poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se
programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja,
somente nesse particular, constitucional, sem importância se mostra
essa categorização. Tendo em vista a explicitude do ECA, é
inequívoca a normatividade suficiente à promessa constitucional, a
ensejar a acionabilidade do direito à educação.
5. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda
Pública implica dispêndio, sem que isso infrinja a harmonia dos
poderes porquanto, no regime democrático e no estado de direito, o
Estado soberano submete-se à própria Justiça que instituiu.
Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário,
alegado o malferimento da lei, nada mais fez que cumpri-la ao
determinar a realização prática da promessa da legislação.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.