REsp
Recurso Especial
Processo nº 1186123
ID do Registro
#69779d5b209fa
201000529118
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA O
TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA.
1. Cuidam os autos de execução de sentença que condenou o ora
recorrente pela prática de improbidade administrativa,
especificamente por ter participado, na qualidade de servidor
público municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994.
Foram-lhe cominadas as seguintes sanções: perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, proibição temporária de contratar
com o Poder Público e multa.
2. O Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, ao
fundamento de que se trata de conseqüência da perda da função
pública municipal. O Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a
decisão.
3. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do
regime jurídico contributivo, e sua extinção não é decorrência
lógica da perda da função pública posteriormente decretada.
4. A cassação do referido benefício previdenciário não consta no
título executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429/1992.
Ademais, é incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoria
ocorreu após a conduta ímproba, porém antes do ajuizamento da Ação
Civil Pública.
5. A sentença que determina a perda da função pública é condenatória
e com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos ao
decisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. A
propósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, "a perda da
função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
6. Forçosa é a conclusão de que, in casu, a cassação da
aposentadoria ultrapassa os limites do título executivo, sem
prejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativa
disciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiver
submetido o recorrente.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.