REsp
Recurso Especial
Processo nº 490259
ID do Registro
#69779d5b20853
200300014027
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-02-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DE
DEVERES DE MORALIDADE JURÍDICA E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES.
CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL SIMULTÂNEA DO
MUNICÍPIO E DOS SERVIDORES. CONFLITO DE INTERESSES PÚBLICO E
PRIVADO. DANO IN RE IPSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INCORPÓREO.
1. Considerando que o Município contratou advogado exclusivamente
para defender interesses da Administração, caracteriza ato de
improbidade administrativa a autorização do Prefeito aos seus
subalternos, permitindo-lhes a utilização dos serviços jurídicos do
causídico para duvidosa finalidade pública - defesa em relação à
acusação penal e com denúncia recebida por prática de crime de
falsificação de documento público, dispensa irregular de licitação,
contratação e designação irregular de servidores, desvio e emprego
ilegal de verbas públicas e formação de quadrilha -, evidenciando
forte indício de conflito de interesses público e privado.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando se tratar da defesa
de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão
público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram
as despesas com a contratação de advogado" (AgRg no REsp 681.571/GO,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2006).
3. Mais grave ainda a violação dos princípios da moralidade
administrativa e da boa-fé objetiva quando a defesa de atos
pessoais, tidos por criminosos, dos servidores é disfarçada como
serviços "gratuitos" do advogado contratado às expensas do
contribuinte.
4. O simples fato de a conduta do agente não ocasionar dano ou
prejuízo ao Erário não significa que seja impassível de reprimenda,
nos termos dos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92, pois "a
lesividade decorre da ilegalidade. Está ela in re ipsa. O agente
administrativo apenas pode decidir em face das finalidades
encampadas no ordenamento normativo. A ele é dada competência apenas
para que atinja boa prestação de serviços públicos. O fim gizado na
norma constitucional ou legal é o objetivo único do agente, no
sistema normativo. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa
o dano. Dispensável a existência de lesão" (STF: RE 567460).
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial provido tão-somente para anular o acórdão de
origem, determinando-se nova apreciação do recurso de apelação do
Ministério Público local, observadas as diretrizes de hermenêutica
do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.