REsp

Recurso Especial

Processo nº 1184132
ID do Registro #69779d5b2067f
201000386632
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-11-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA REGULARMENTE E TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de Justiça não conheceu da Apelação interposta pelo Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra sentença que condenou seu filiado Fran Soares do Nascimento Júnior pela prática de improbidade administrativa, consubstanciada na celebração de contratos irregulares quando ocupava a Presidência da Assembléia Legislativa. 2. Mostra-se desarrazoada a interposição de apelação pelo PMDB, pois o interesse jurídico relacionado à improbidade e à suspensão dos direitos políticos é do seu filiado, e descabe ao partido político defendê-lo em juízo, a pretexto de ser terceiro prejudicado. 3. O prejuízo sustentado pelo recorrente não decorre da sentença condenatória de seu filiado, e sim de fatos posteriores e alheios ao litígio, especificamente a renúncia de mandato eletivo por deputado titular e a cassação do seu primeiro suplente, situação que acarretou a ausência de representação na Assembléia Legislativa. Isso não lhe confere legitimidade para ingressar no feito em que se discute a improbidade administrativa. 4. Ademais, a Corte de origem deixou clara a intempestividade da apelação, porquanto interposta muito além do prazo recursal de quinze dias, após mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação de Improbidade. 5. A tese recursal de que houve falha na publicação da sentença pronunciada na Ação Civil Pública contraria a premissa fática do acórdão recorrido, no qual ficou consignada a regularidade de tal ato processual, bem como a interposição de apelação pelo réu e o ajuizamento de Ação Rescisória após o trânsito em julgado, sem êxito. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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