REsp
Recurso Especial
Processo nº 1184132
ID do Registro
#69779d5b2067f
201000386632
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-04
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2010-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RECURSO DE
TERCEIRO PREJUDICADO. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PUBLICADA REGULARMENTE E
TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de Justiça não conheceu da Apelação interposta pelo
Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro -
PMDB contra sentença que condenou seu filiado Fran Soares do
Nascimento Júnior pela prática de improbidade administrativa,
consubstanciada na celebração de contratos irregulares quando
ocupava a Presidência da Assembléia Legislativa.
2. Mostra-se desarrazoada a interposição de apelação pelo PMDB, pois
o interesse jurídico relacionado à improbidade e à suspensão dos
direitos políticos é do seu filiado, e descabe ao partido político
defendê-lo em juízo, a pretexto de ser terceiro prejudicado.
3. O prejuízo sustentado pelo recorrente não decorre da sentença
condenatória de seu filiado, e sim de fatos posteriores e alheios ao
litígio, especificamente a renúncia de mandato eletivo por deputado
titular e a cassação do seu primeiro suplente, situação que
acarretou a ausência de representação na Assembléia Legislativa.
Isso não lhe confere legitimidade para ingressar no feito em que se
discute a improbidade administrativa.
4. Ademais, a Corte de origem deixou clara a intempestividade da
apelação, porquanto interposta muito além do prazo recursal de
quinze dias, após mais de dois anos do trânsito em julgado da
sentença condenatória proferida na Ação de Improbidade.
5. A tese recursal de que houve falha na publicação da sentença
pronunciada na Ação Civil Pública contraria a premissa fática do
acórdão recorrido, no qual ficou consignada a regularidade de tal
ato processual, bem como a interposição de apelação pelo réu e o
ajuizamento de Ação Rescisória após o trânsito em julgado, sem
êxito. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.