AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1191725
ID do Registro
#69779d5b204d5
201000750310
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-02
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente
recurso que descumpre os requisitos de admissibilidade e aqueles que
se mostrem contrários à jurisprudência dominante no STJ.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de Ação
Civil Pública em que se pugna pela defesa de interesses difusos,
considerando-se que a tutela pretendida é indivisível, pois visa a
atingir um número indeterminado de pessoas - aquelas que são
atendidas pelo Hospital Geral de Bonsucesso - HGB.
4. Ademais, nos termos da Súmula 329 do STJ: "O Ministério Público
tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público".
5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.