AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1191725
ID do Registro #69779d5b204d5
201000750310
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-02
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2010-11-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que descumpre os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante no STJ. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública em que se pugna pela defesa de interesses difusos, considerando-se que a tutela pretendida é indivisível, pois visa a atingir um número indeterminado de pessoas - aquelas que são atendidas pelo Hospital Geral de Bonsucesso - HGB. 4. Ademais, nos termos da Súmula 329 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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