REsp

Recurso Especial

Processo nº 1194045
ID do Registro #69779d5b202f8
201000877926
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-03
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2010-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de combater atos de improbidade administrativa por dano ao Erário do Município de Pirambu, envolvendo Prefeito, Secretária Municipal de Ação Social, Deputado Estadual e comerciantes locais . 2. Segundo consta na petição inicial, ao longo do período de 2002 a 2006 foram realizados inúmeros contratos irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza, marcados sobretudo pelo indevido fracionamento dos valores para burlar a modalidade licitatória e pela finalidade de uso pessoal dos produtos adquiridos com verba pública. O ora recorrente é um dos réus da ação, tendo sido demandado na qualidade de sócio-diretor do supermercado que se sagrou vencedor em diversas licitações 3. O Juízo de 1º grau determinou a indisponibilidade dos bens dos réus liminarmente, tendo sido mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça. 4. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens inaudita altera pars: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de improbidade causadora de dano ao Erário; e c) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. 5. Na hipótese, a instância ordinária considerou presentes os indícios de improbidade a justificarem a decretação de indisponibilidade dos bens. Alterar tal entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Por outro lado, sem embargo da adequação da medida, assiste razão ao recorrente em parte, apenas no tocante à sua extensão ilimitada. 7. A mesma base indiciária que respalda a decretação de indisponibilidade dos bens deve nortear a extensão do seu alcance. Com fundamento nos dados fornecidos na petição inicial e em outros elementos que revelem a plausibilidade da responsabilidade do recorrente, cabe ao julgador ordinário delimitar o montante sobre o qual deve recair a indisponibilidade de seus bens - o que não significa necessariamente que, ao final, tal medida não alcançará todo o seu patrimônio, tampouco que será reduzida ao valor por ele apontado em seu apelo. 8. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes do STJ. 9. Impende anotar que, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constata-se ter havido parcial provimento de Agravos de Instrumento de outros réus para fins de proceder à limitação da medida. 10. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para determinar que seja delimitado o montante da indisponibilidade dos bens.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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