REsp
Recurso Especial
Processo nº 1194045
ID do Registro
#69779d5b202f8
201000877926
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-03
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2010-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE
DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS.
REQUISITO. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. SÚMULA
7/STJ. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE PATRIMONIAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
combater atos de improbidade administrativa por dano ao Erário do
Município de Pirambu, envolvendo Prefeito, Secretária Municipal de
Ação Social, Deputado Estadual e comerciantes locais .
2. Segundo consta na petição inicial, ao longo do período de 2002 a
2006 foram realizados inúmeros contratos irregulares para aquisição
de alimentos e material de limpeza, marcados sobretudo pelo indevido
fracionamento dos valores para burlar a modalidade licitatória e
pela finalidade de uso pessoal dos produtos adquiridos com verba
pública. O ora recorrente é um dos réus da ação, tendo sido
demandado na qualidade de sócio-diretor do supermercado que se
sagrou vencedor em diversas licitações
3. O Juízo de 1º grau determinou a indisponibilidade dos bens dos
réus liminarmente, tendo sido mantida a decisão pelo Tribunal de
Justiça.
4. A tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ,
firmada no sentido de que a decretação da indisponibilidade dos bens
inaudita altera pars: a) é possível antes do recebimento da petição
inicial; b) independe da comprovação de início de dilapidação
patrimonial, sendo suficiente a constatação de fortes indícios de
improbidade causadora de dano ao Erário; e c) pode recair sobre bens
adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba.
5. Na hipótese, a instância ordinária considerou presentes os
indícios de improbidade a justificarem a decretação de
indisponibilidade dos bens. Alterar tal entendimento demanda reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra na Súmula
7/STJ.
6. Por outro lado, sem embargo da adequação da medida, assiste razão
ao recorrente em parte, apenas no tocante à sua extensão ilimitada.
7. A mesma base indiciária que respalda a decretação de
indisponibilidade dos bens deve nortear a extensão do seu alcance.
Com fundamento nos dados fornecidos na petição inicial e em outros
elementos que revelem a plausibilidade da responsabilidade do
recorrente, cabe ao julgador ordinário delimitar o montante sobre o
qual deve recair a indisponibilidade de seus bens - o que não
significa necessariamente que, ao final, tal medida não alcançará
todo o seu patrimônio, tampouco que será reduzida ao valor por ele
apontado em seu apelo.
8. A indisponibilidade dos bens deve recair sobre tantos bens
quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras
da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes do STJ.
9. Impende anotar que, em consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça, constata-se ter havido parcial provimento de
Agravos de Instrumento de outros réus para fins de proceder à
limitação da medida.
10. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para determinar
que seja delimitado o montante da indisponibilidade dos bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.