AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1320870
ID do Registro
#69779d5b200ff
201001143894
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-02
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DIFICULDADES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS
PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS AÇÕES EM QUE O
SINDICATO BUSCA TUTELAR O DIREITO DE SEUS SINDICALIZADOS. ALÍNEA
"C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Tribunal de origem considerou não ser o Sindicato beneficiário
da assistência judiciária gratuita por este não ter instruído os
autos com prova capaz de demonstrar a necessidade do benefício.
2. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de não
afastar a possibilidade de conceder o benefício da assistência
jurídica gratuita aos sindicatos, na hipótese de comprovação da
impossibilidade de arcar com os encargos do processo (AgRg no REsp
1106416/RS). Se o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
3. O reexame das provas que ensejariam a comprovação do agravante ao
benefício de gratuidade da justiça esbarra na Súmula 7/STJ.
4. "A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87
da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e
direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que
sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que
de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85" (REsp
876.812/RS).
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.