AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1233207
ID do Registro
#69779d5b1fd24
200901670629
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
-
2010-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISCUSSÃO SOBRE
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma
exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, uma vez que o acórdão recorrido e o paradigma partem de
premissas fáticas distintas. Isso porque, enquanto o paradigma
refere-se à fixação de prazo prescricional para a propositura de
ação civil pública, a hipótese dos autos cuida de contrato
administrativo de concessão de serviço público, que, por se cuidar
de relação de trato sucessivo, há de se aplicar, quanto à
prescrição, o disposto na Súmula 85/STJ.
2. "O STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de
malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da
coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz
desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC" (REsp
1.188.608/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
15/10/10).
3. Não há falar em violação aos arts. 126, 458, II, e 535, II, do
Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem apreciou
adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, sendo
certo que não está obrigado a debater todos os argumentos trazidos
pelas partes, bastando que se enfrente a questão principal dos
autos, o que ocorreu na presente hipótese. 4. "O ato administrativo
de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no
tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua
duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o
marco inicial da prescrição da ação civil pública." (REsp
1.114.094/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 18/9/09).
5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar a irresignação no
tocante à prescrição, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ,
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.