AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1121233
ID do Registro
#69779d5b1fb0f
200900195474
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
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2010-12-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE. EMISSÃO DE
SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS PARA A ATMOSFERA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O que tange à alegada violação a Lei 7.730/89, verifico que não
foi analisada pelas instâncias ordinárias. Desse modo, tem-se como
inexistente o necessário prequestionamento da questão suscitada, o
que se constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, nos
exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal .
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
proferir o decisum. Ness sentido: HC 27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05.
3. Não há falar em sentença incerta em face da ausência de
detalhamento das medidas a serem adotadas, tendo em vista que foi
determinado à recorrente a obrigação que lhe compete em face do dano
ambiental, não devendo o juiz sentenciante especificar condutas que,
no caso concreto, podem não ser suficientes à prevenção/reparação.
De forma contrária, a tutela jurisdicional se esvaziaria com o
cumprimento da ordem judicial sem que houvesse materialmente o
adimplemento da obrigação de prevenir novos danos e estabelecer
padrões de controle.
4. A desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 14, §
1º, da Lei 6.938/81 - ausência de dano - não encontra campo na via
eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias
ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao art. 21 do CPC, "A jurisprudência desta Corte entende
pela inexistência de sucumbência recíproca quando o litigante
sucumbe de parte mínima de seu pedido" (AgRg no AgRg no Ag
1.257.530/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe
9/8/10).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.