AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1121233
ID do Registro #69779d5b1fb0f
200900195474
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
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2010-12-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE. EMISSÃO DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS PARA A ATMOSFERA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O que tange à alegada violação a Lei 7.730/89, verifico que não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Desse modo, tem-se como inexistente o necessário prequestionamento da questão suscitada, o que se constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal . 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Ness sentido: HC 27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05. 3. Não há falar em sentença incerta em face da ausência de detalhamento das medidas a serem adotadas, tendo em vista que foi determinado à recorrente a obrigação que lhe compete em face do dano ambiental, não devendo o juiz sentenciante especificar condutas que, no caso concreto, podem não ser suficientes à prevenção/reparação. De forma contrária, a tutela jurisdicional se esvaziaria com o cumprimento da ordem judicial sem que houvesse materialmente o adimplemento da obrigação de prevenir novos danos e estabelecer padrões de controle. 4. A desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - ausência de dano - não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao art. 21 do CPC, "A jurisprudência desta Corte entende pela inexistência de sucumbência recíproca quando o litigante sucumbe de parte mínima de seu pedido" (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 9/8/10). 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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