AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1122474
ID do Registro
#69779d5b1f923
200900249833
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-02-02
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2010-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO
SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração
do ato de improbidade administrativa.
2. "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que
o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade:
exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses
do art. 10" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª
Seção, DJe 27/9/10).
3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não
consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em
face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o
acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.