REsp
Recurso Especial
Processo nº 840752
ID do Registro
#69779d5b1f78f
200600632149
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-02
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2010-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE
DEFESA DE CONTRIBUINTES. IPTU. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DEMANDA
TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DA ACP.
1. Hipótese em que associação de defesa do consumidor propôs Ação
Civil Pública para que o Município devolva valores recolhidos a
maior pelos contribuintes, relacionados ao reajuste indevido do
IPTU.
2. Adequado, em princípio, que a demanda que envolve número
expressivo de contribuintes, combinado com valores individuais
relativamente baixos, seja veiculada por Ação Civil Pública. Além de
viabilizar a correção de injustiças por meio do acesso ao
Judiciário, considerando que demandas isoladas poderiam ser
economicamente inviáveis, a defesa conjunta de interesses
individuais homogêneos por ACP torna mais célere, uniforme e
eficiente a prestação jurisdicional.
3. Indiscutível, entretanto, que o legislador federal obstou essa
possibilidade, ao vedar expressamente a Ação Civil Pública para
veicular pretensão que envolva tributo (art. 1º, parágrafo único, da
Lei 7.347/1985).
4. Impossível afastar a aplicação da norma sem declará-la
inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF.
5. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária.
6. Não se cogita de lesão ao Erário ou à higidez da arrecadação
tributária, de modo que inaplicáveis os recentes precedentes do STF
relativos à legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública em
relação ao Termo de Acordo de Regime Especial - Tare do Distrito
Federal.
7. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.