REsp

Recurso Especial

Processo nº 840752
ID do Registro #69779d5b1f78f
200600632149
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-02
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2010-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONTRIBUINTES. IPTU. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DEMANDA TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DA ACP. 1. Hipótese em que associação de defesa do consumidor propôs Ação Civil Pública para que o Município devolva valores recolhidos a maior pelos contribuintes, relacionados ao reajuste indevido do IPTU. 2. Adequado, em princípio, que a demanda que envolve número expressivo de contribuintes, combinado com valores individuais relativamente baixos, seja veiculada por Ação Civil Pública. Além de viabilizar a correção de injustiças por meio do acesso ao Judiciário, considerando que demandas isoladas poderiam ser economicamente inviáveis, a defesa conjunta de interesses individuais homogêneos por ACP torna mais célere, uniforme e eficiente a prestação jurisdicional. 3. Indiscutível, entretanto, que o legislador federal obstou essa possibilidade, ao vedar expressamente a Ação Civil Pública para veicular pretensão que envolva tributo (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985). 4. Impossível afastar a aplicação da norma sem declará-la inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF. 5. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária. 6. Não se cogita de lesão ao Erário ou à higidez da arrecadação tributária, de modo que inaplicáveis os recentes precedentes do STF relativos à legitimidade do MP para propor Ação Civil Pública em relação ao Termo de Acordo de Regime Especial - Tare do Distrito Federal. 7. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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