CC

Conflito de Competência

Processo nº 78058
ID do Registro #69779d5b1ec30
200700137130
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-01
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2010-11-24
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (JUSTIÇA FEDERAL). AÇÃO CAUTELAR (JUSTIÇA ESTADUAL). DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese em que o Parquet federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, individual e respectivamente, ajuizaram Ação Civil Pública (Justiça Federal) e Ação Cautelar com base na mesma situação jurídica: edificação supostamente irregular em imóvel localizado em área sujeita à proteção ambiental. 2. A concorrência de atribuições administrativas relacionadas às medidas de fiscalização ambiental deu ensejo à propositura de demandas similares nas Justiças Comum e Federal. 3. Havendo, porém, inequívoca conexão entre as causas, impõe-se a reunião no mesmo juízo, para o fim de evitar decisões conflitantes. 4. A competência da Justiça Federal, disciplinada no art. 109, I, da Constituição, é fixada em razão da pessoa. Um dos fatores que a justificam, portanto, é a presença do Ibama, réu na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. 5. Ademais, o princípio federativo impede que a União ou suas autarquias fiquem sujeitas à jurisdição comum. Precedente do STJ. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1a. Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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