CC
Conflito de Competência
Processo nº 78058
ID do Registro
#69779d5b1ec30
200700137130
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HERMAN BENJAMIN
2011-02-01
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2010-11-24
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (JUSTIÇA
FEDERAL). AÇÃO CAUTELAR (JUSTIÇA ESTADUAL). DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Hipótese em que o Parquet federal e o Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, individual e respectivamente, ajuizaram
Ação Civil Pública (Justiça Federal) e Ação Cautelar com base na
mesma situação jurídica: edificação supostamente irregular em imóvel
localizado em área sujeita à proteção ambiental.
2. A concorrência de atribuições administrativas relacionadas às
medidas de fiscalização ambiental deu ensejo à propositura de
demandas similares nas Justiças Comum e Federal.
3. Havendo, porém, inequívoca conexão entre as causas, impõe-se a
reunião no mesmo juízo, para o fim de evitar decisões conflitantes.
4. A competência da Justiça Federal, disciplinada no art. 109, I, da
Constituição, é fixada em razão da pessoa. Um dos fatores que a
justificam, portanto, é a presença do Ibama, réu na Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público Federal.
5. Ademais, o princípio federativo impede que a União ou suas
autarquias fiquem sujeitas à jurisdição comum. Precedente do STJ.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo Federal da 1a. Vara de Angra dos Reis
- SJ/RJ, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.