REsp

Recurso Especial

Processo nº 600711
ID do Registro #69779d5b1e80b
200301844480
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2010-11-24
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2010-11-18
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATO DE MÚTUO PADRÃO. 1. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 6º, 267, VI, 295, parágrafo único, III, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. A presente ação civil pública foi proposta com base nos "interesses individuais homogêneos" do consumidores/usuários de serviço bancário, tutelados pela Lei nº 8.078, em seu art. 81, parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do Ministério Público para propor a ação. 3. A análise quanto a validade de cláusula contratual "padrão", em contratos de mútuo oferecidos aos consumidores, estabelecendo a comissão de permanência, esbarra na verificação do conteúdo do "contrato tipo" impugnado, especialmente quando é incontroverso a existência de cláusulas que determinam a cobrança de outros encargos moratórios cumulados para o período de inadimplência. Incidência da Súmula 5/STJ. 4. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada "erga omnes" nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, não havendo falar em inépcia da inicial. Precedentes. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, parcialmente providos.

Decisão Completa

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
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