REsp
Recurso Especial
Processo nº 600711
ID do Registro
#69779d5b1e80b
200301844480
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2010-11-24
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2010-11-18
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA EM CONTRATO DE MÚTUO PADRÃO.
1. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 6º, 267, VI,
295, parágrafo único, III, do CPC, impede o conhecimento do recurso
especial. Incidência da súmula 211/STJ.
2. A presente ação civil pública foi proposta com base nos
"interesses individuais homogêneos" do consumidores/usuários de
serviço bancário, tutelados pela Lei nº 8.078, em seu art. 81,
parágrafo único, inciso III, ou seja, aqueles entendidos como
decorrentes de origem comum, consoante demonstrado pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual não há falar em falta de legitimação do
Ministério Público para propor a ação.
3. A análise quanto a validade de cláusula contratual "padrão", em
contratos de mútuo oferecidos aos consumidores, estabelecendo a
comissão de permanência, esbarra na verificação do conteúdo do
"contrato tipo" impugnado, especialmente quando é incontroverso a
existência de cláusulas que determinam a cobrança de outros encargos
moratórios cumulados para o período de inadimplência. Incidência da
Súmula 5/STJ.
4. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada
"erga omnes" nos limites da competência do órgão prolator da
decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei
n. 9.494/97, não havendo falar em inépcia da inicial. Precedentes.
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se
necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as
semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do
parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos
parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte,
parcialmente providos.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais
e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.