REsp

Recurso Especial

Processo nº 1154230
ID do Registro #69779d5b1e624
200901956130
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LUIZ FUX
2010-12-14
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2010-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público, mercê de não ser o único legitimado nas ações em que propõe e opina na 2ª instância, deve ser entrevisto como dominus litis. Concluindo o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso sob a invocação de que: "RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. QUESTÃO ENFRENTADA NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE EM OPOSIÇÃO AO ARGUMENTO DA PARTE. NÃO HÁ OMISSÃO.", não há como se prover o recurso. 2. Deveras, é cediço na Corte que o artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. In casu, o Tribunal apreciou a questão de fundo, a luz das provas, tanto que concluiu que: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE. EMPRESA CONTRATADA PARA DIVULGAR AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VEICULAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO DE ENTREVISTAS EM QUE FOI CITADO, POR TERCEIROS, O NOME DO PREFEITO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALEGADA PROMOÇÃO À PESSOA DO ALCAIDE TENHA SIDO VEICULADA POR SUA ORDEM OU COM O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." 4. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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