REsp
Recurso Especial
Processo nº 1154230
ID do Registro
#69779d5b1e624
200901956130
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LUIZ FUX
2010-12-14
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE DE OBRAS E SERVIÇOS
REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público, mercê de não ser o único legitimado nas
ações em que propõe e opina na 2ª instância, deve ser entrevisto
como dominus litis. Concluindo o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do recurso sob a invocação de que: "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II DO CPC. QUESTÃO
ENFRENTADA NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE EM OPOSIÇÃO AO
ARGUMENTO DA PARTE. NÃO HÁ OMISSÃO.", não há como se prover o
recurso.
2. Deveras, é cediço na Corte que o artigo 535 do CPC resta incólume
quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. In casu, o Tribunal apreciou a questão de fundo, a luz das
provas, tanto que concluiu que: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE.
EMPRESA CONTRATADA PARA DIVULGAR AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. VEICULAÇÃO EM PROGRAMAS DE RÁDIO DE ENTREVISTAS EM QUE
FOI CITADO, POR TERCEIROS, O NOME DO PREFEITO MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALEGADA PROMOÇÃO À PESSOA DO ALCAIDE TENHA
SIDO VEICULADA POR SUA ORDEM OU COM O SEU CONSENTIMENTO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO."
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.