REsp
Recurso Especial
Processo nº 1130198
ID do Registro
#69779d5b1e111
200901457225
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LUIZ FUX
2010-12-15
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da
improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei
de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso
ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp
654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009;
Resp 717.375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS,
Segunda Turma, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ
de 08/06/2006.
5. Tata-se de de ação de improbidade proposta em face do ora
recorrente, sob a alegação de que o réu, enquanto Prefeito Municipal
de Caracaraí/RR, utilizava-se dos serviços de servidores públicos
municipais para fins particulares em sua residência. Desta sorte, a
ocorrência de dano ao patrimônio público e a presença do elemento
subjetivo na conduta do agente público (má-fé), restaram assentados
pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos,
configurando-se, desta maneira, como ímprobo o ato praticado
6. As sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não são necessariamente
cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como
deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
7. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP
664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG,
Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP
291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
8. Destarte, revela-se necessária a observância da lesividade e
reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da
conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a
dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a a
finalidade da norma.
9. In casu, a desproporcionalidade das penas de perda da função
pública e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos,
aplicadas ao condenado, é manifesta, mercê de evidente a
desobediência ao princípio da razoabilidade, circunstância que, por
si só, viola o disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 8.429/92,
verificável independentemente da análise de fatos e provas
constantes dos autos.
10. Recurso especial parcialmente provido, para que sejam excluídas
da condenação do ora recorrente as penas de perda da função pública
e suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos, nos termos da
fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial para que sejam excluídas da
condenação do ora recorrente as penas de perda da função pública e
suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.