REsp
Recurso Especial
Processo nº 1170241
ID do Registro
#69779d5b1dcf7
200902397183
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
-
2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE
DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM
PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO
RESPECTIVO PODER.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação
civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A
ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a
aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida
possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de
despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente
caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em
harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a
análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada
pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do
Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera
expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com
pessoal.
4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá
na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que
o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no
período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário
resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar
os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas na próxima gestão.
5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba
paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de
responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no
erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja
exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente
público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em
respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da
Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável,
endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder,
agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do
artigo 1º, §1 e 2º da lei referida.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.