REsp
Recurso Especial
Processo nº 1210756
ID do Registro
#69779d5b1d81b
201001654603
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR POR NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93. ESPECIALIDADE E
SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER
PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N.
8.429/92 .
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por
esta Corte.
2. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o
que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece
ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.
3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por
Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n.
8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação.
4. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem
licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória
especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o
seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto
contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros
profissionais.
5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de
procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente
extraordinário e incontestável ? que fala por si. No entanto, o
acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de
avaliar as condições de mercado do munípio para a contratação sem
licitação. Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir
notória especialização dos contratados (conclusão obtida pelo
Tribunal de Contas), o município não possuia condições
"mercadológicas" para contratar com licitação naquele momento.
6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a
inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à
singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço
específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e
ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí
decorrendo a inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a
Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com
profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que
poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso
jamais pode ser corroborado com o entendimento de que apenas os
recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem no mercado vários
advogados e contadores.
7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não
estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários
para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se,
portanto, os princípios da administração pública que exigem a
licitação para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei
n. 8.429/92 .
8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo
os autos para a instância de origem para a apreciação das
penalidades cabíveis.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.