REsp
Recurso Especial
Processo nº 814479
ID do Registro
#69779d5b1d45a
200600141200
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE
SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA
REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO
PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública,
sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a
ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República,
para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação
de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a
demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
2. Consoante anotou a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do
REsp 858.797/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23.9.2009), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE's 576.189/RS e
541.511/RS, afirmou a legitimidade do Encargo de Capacidade
Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 1º; Resolução ANEEL 249/02,
arts. 2º e 3º), do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica
Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 2º; Resolução ANEEL 249/02,
arts. 4º e 5º) e do Encargo de Energia Livre Adquirida no Mercado
Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei 10.438/02, art. 2º;
Resolução ANEEL 249/02, arts. 11 a 14), ressaltando que tais
encargos não têm natureza de taxa, mas, sim, de preço público pago
pela fruição da energia elétrica.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.