REsp
Recurso Especial
Processo nº 970401
ID do Registro
#69779d5b1d286
200701663415
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA
PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL
ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR.
LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela
instância inferior de que deve ser construído centros específicos
para menores infratores portadores de deficiência mental. No
entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão
judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo
Tribunal de origem.
2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de
um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede
pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais
argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial
fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece,
claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e
especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições.
4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no
sentido de que a medida sócio-educativa de liberdade assistida deve
ser realizada em local adequado ao transtorno mental apresentado.
5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte)
à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a
obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa.
6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes
contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal
instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face
de pessoa jurídica de direito público.
7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é
matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que
demanda reexame do conjunto fático dos autos.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.