AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1118859
ID do Registro
#69779d5b1d098
200900110665
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HUMBERTO MARTINS
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES
DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.
REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em
propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos
termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou
a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie,
de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as
provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal
(esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória.
2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo
razões dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento
do agravo regimental do Ministério Público Federal, neste aspecto,
encontra óbice na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência
é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano
ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição
Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85.
Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça
Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do
Ministério Público Federal.
4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a
decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus
próprios fundamentos.
Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não conhecido e
agravo regimental da PETROBRAS improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental do Ministério Público Federal e negou provimento
ao agravo regimental da Petrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.