AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1118859
ID do Registro #69779d5b1d098
200900110665
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HUMBERTO MARTINS
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produzidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória. 2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal. 4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não conhecido e agravo regimental da PETROBRAS improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental do Ministério Público Federal e negou provimento ao agravo regimental da Petrobras, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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