AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1204965
ID do Registro
#69779d5b1ceb0
201001397051
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HUMBERTO MARTINS
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO. ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos
formulados pelo autor.
2. Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma
descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade
de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a
cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito
Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as
leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe
apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.)
3. Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em
tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da
inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e
impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de
improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é
suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse
sentido: REsp 964.920/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.)
4. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a existência de
nomeação de servidor por juíza, sua esposa, para efetuar os serviços
de segurança para ela.
5. O ato de favorecimento do marido pela Juíza importa,
necessariamente, em violação do princípio da impessoalidade ? já que
privilegiados interesses individuais em detrimento do interesse
coletivo. É também dissonante com o princípio da moralidade
administrativa, pois fere o senso comum imaginar que a Administração
Pública possa ser transformada em um negócio de família. (Nesse
sentido: GARCIA, Emerson. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª Edição, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008 págs. 401-407).
6. "A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da
Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade
administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei
8.429/1992." (REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010).
7. In casu, verifica-se a contrariedade aos artigos 17, §§ 7º e 8º,
da Lei n. 8.429/92, porque há, em tese, a realização de conduta
violadora de princípios da administração pública a ser apurada no
âmago do processo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.