CC
Conflito de Competência
Processo nº 109435
ID do Registro
#69779d5b1cc6f
200902405608
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2010-12-15
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2010-09-22
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO RESERVA DE
VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL.
DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO
TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.374/85. DIREITO
INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE
ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ
FEDERAL PREVENTO PARA CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA.
1. O direito a ser tutelado consubstancia interesse coletivo, a que
se refere o inciso II do art. 81 do CDC (reserva de vagas aos
portadores de deficiência em concurso de âmbito nacional), já que
pertence a uma categoria, grupo ou classe de pessoas indeterminadas,
mas determináveis e, sob o aspecto objetivo, é indivisível, vez que
não comporta atribuição de sua parcela a cada um dos indivíduos que
compõem aquela categoria.
2. O que caracteriza os interesses coletivos não é somente o fato de
serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos em
uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica
reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja
feito de forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de
uma só vez, em proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a
proliferação de ações com o mesmo objetivo e a prolação de
diferentes decisões sobre o mesmo conflito, o que conduz a uma
solução mais eficaz para a lide coletiva.
3. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil
Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações
coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto
sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos
efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença
prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o
autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não
importando onde se encontrem.
4. A cláusula erga omnes a que alude o art. 16 da Lei 7.347/85
apenas estende os efeitos da coisa julgada a quem não participou
diretamente da relação processual; as partes originárias, ou seja,
aqueles que já compuseram a relação processual, não são abrangidos
pelo efeito erga omnes, mas sim pela imutabilidade decorrente da
simples preclusão ou da própria coisa julgada, cujos limites
subjetivos já os abrangem direta e imediatamente.
5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal
da 4a. Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do
Sul, o suscitado, para conhecer da integralidade da causa, não
havendo que se falar em desmembramento da ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 4a.
Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura. votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp (Art. 162, §
2º, RISTJ).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.