AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1183128
ID do Registro
#69779d5b1c9a2
201000396350
-
HAMILTON CARVALHIDO
2010-12-16
-
2010-11-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
1. No tocante à apontada violação dos artigos 2º, 8º e 19 da Lei nº
9.472/97, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).
2. "O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de
Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói
ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e
fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo
cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula
de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa
concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio
essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85." (REsp nº
700.206/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe
19/3/2010).
3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 5).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF,
Enunciado nº 282).
5. "A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ('Nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e qualquer outras despesas') incide,
exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública."
(REsp nº 570.194/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, in DJ 12/11/2007).
6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.