AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1183128
ID do Registro #69779d5b1c9a2
201000396350
-
HAMILTON CARVALHIDO
2010-12-16
-
2010-11-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. No tocante à apontada violação dos artigos 2º, 8º e 19 da Lei nº 9.472/97, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. "O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85." (REsp nº 700.206/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 19/3/2010). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 5). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 5. "A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ('Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas') incide, exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública." (REsp nº 570.194/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in DJ 12/11/2007). 6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista