EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1106657
ID do Registro #69779d5b1c79c
200802765138
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS REPUTADAS ÍMPROBAS. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAM OS MESMOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. GRAVIDADE DOS FATOS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA, NA PRESENTE AÇÃO, DE FALSO TESTEMUNHO - DUAS VEZES. MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.) 1. Em seus aclaratórios, o primeiro embargante, sem apontar qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, reitera que o prazo prescricional deve ser baseado na pena em concreto e que seu início se dá 140 dias após a abertura da contagem do processo administrativo. 2. A seu turno, o segundo embargante sustenta que o julgamento é omisso e contraditório porque reputa como proporcionais apenas três das penas a ele aplicadas, não havendo apreciação da questão relativa à perda da função pública (sanção que lhe foi cominada via sentença, provimento este confirmado em segundo grau). 3. Não é possível conhecer dos embargos de declaração de Ailton Dutra, uma vez que não foram apontados omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o manejo do recurso previsto de forma estrita no art. 535 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. No que se refere aos aclaratórios de Sidney Pino Gomes, após reler a sentença, observa-se que, de fato, além das três sanções reconhecidas no especial, foi cominada a perda do cargo público, debatendo-se o embargante acerca da proporcionalidade desta medida no especial. Há, portanto, omissão a ser sanada. 5. De qualquer modo, reputa-se ainda aplicável o juízo feito no acórdão embargado, no sentido de que as sanções aplicadas pela sentença, e mantidas pelo acórdão recorrido, são proporcionais à gravidade das condutas imputadas ao segundo recorrente - especialmente em razão da tentativa da parte em conduzir o juízo desta ação a erro (inclusive, esta conduta veio a ser com enquadrada como falso testemunho, duas vezes). Trechos do acórdão da origem. 6. Embargos de declaração de Ailton Dutra não conhecidos. Embargos de declaração de Sidney Pino Gomes acolhidos, sem efeitos modificativos, para assentar a proporcionalidade de todas as penas que lhe foram cominadas na sentença.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração de Ailton Dutra e acolheu os embargos de declaração de Sidney Pino Gomes, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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