EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1106657
ID do Registro
#69779d5b1c79c
200802765138
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-12-14
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS
REPUTADAS ÍMPROBAS. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA.
INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PENDÊNCIA DE
AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAM OS MESMOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N.
8.429/92. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. GRAVIDADE DOS
FATOS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA, NA PRESENTE AÇÃO, DE
FALSO TESTEMUNHO - DUAS VEZES. MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 284 DO STF.)
1. Em seus aclaratórios, o primeiro embargante, sem apontar qualquer
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, reitera que o prazo
prescricional deve ser baseado na pena em concreto e que seu início
se dá 140 dias após a abertura da contagem do processo
administrativo.
2. A seu turno, o segundo embargante sustenta que o julgamento é
omisso e contraditório porque reputa como proporcionais apenas três
das penas a ele aplicadas, não havendo apreciação da questão
relativa à perda da função pública (sanção que lhe foi cominada via
sentença, provimento este confirmado em segundo grau).
3. Não é possível conhecer dos embargos de declaração de Ailton
Dutra, uma vez que não foram apontados omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a autorizar o manejo do recurso
previsto de forma estrita no art. 535 do CPC, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. No que se refere aos aclaratórios de Sidney Pino Gomes, após
reler a sentença, observa-se que, de fato, além das três sanções
reconhecidas no especial, foi cominada a perda do cargo público,
debatendo-se o embargante acerca da proporcionalidade desta medida
no especial. Há, portanto, omissão a ser sanada.
5. De qualquer modo, reputa-se ainda aplicável o juízo feito no
acórdão embargado, no sentido de que as sanções aplicadas pela
sentença, e mantidas pelo acórdão recorrido, são proporcionais à
gravidade das condutas imputadas ao segundo recorrente -
especialmente em razão da tentativa da parte em conduzir o juízo
desta ação a erro (inclusive, esta conduta veio a ser com enquadrada
como falso testemunho, duas vezes). Trechos do acórdão da origem.
6. Embargos de declaração de Ailton Dutra não conhecidos. Embargos
de declaração de Sidney Pino Gomes acolhidos, sem efeitos
modificativos, para assentar a proporcionalidade de todas as penas
que lhe foram cominadas na sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
de Ailton Dutra e acolheu os embargos de declaração de Sidney Pino
Gomes, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.