AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 17378
ID do Registro
#69779d5b1c550
201001762572
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CASTRO MEIRA
2010-12-10
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2010-12-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMINENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite
a concessão do provimento cautelar para assegurar a utilidade do
julgamento do recurso especial regularmente interposto, desde que
efetivamente demonstradas: a) a plausibilidade do direito alegado;
b) a urgência da prestação jurisdicional; e c) a viabilidade do
apelo nesta Corte.
2. O requisito da urgência encontra justificativa no fundado receio
de que, na hipótese de não ser deferida a liminar, o requerente
venha a sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se
um receio de dano atrelado a uma situação objetiva ? e não meramente
subjetiva ?, como, também, que o risco de dano seja iminente, grave,
de difícil ou incerta reparação.
3. No caso, a alegação trazida pelo requerente para justificar a
urgência do provimento ? qual seja, a iminente prolação de sentença
nos autos da ação civil pública ? não traduz, em uma análise não
exauriente, a urgência necessária para atribuir-se efeito suspensivo
a recurso especial.
4. A ausência de um dos requisitos para a cautelar enseja a extinção
da própria medida sem resolução do mérito, não cabendo falar em seu
processamento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.