AGEDAG
Processo Sem Classe
Processo nº 765916
ID do Registro
#69779d5b1c3bd
200600680894
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2010-12-17
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-D DA
LEI Nº 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MP Nº 2.180-35/01. AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas execuções
individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica
proferida em ação coletiva ou ação civil pública, são devidos os
honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução,
porquanto se mostra necessário, em tais hipóteses, que o exequente
contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com a
sua consequente individualização e liquidação, ensejando tal
procedimento uma elevada carga cognitiva, com amplo contraditório,
entendimento que prevalece ainda que se trate de quantia não
qualificada como de pequeno valor (RPV).
2. A suposta violação dos artigos da Constituição Federal (artigos
97 e 100) não pode ser examinada por se tratar de matéria de índole
constitucional afetada à competência do Supremo Tribunal Federal,
pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer
do
recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105,
inciso III, da Constituição da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.