AGEDAG

Processo Sem Classe

Processo nº 765916
ID do Registro #69779d5b1c3bd
200600680894
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2010-12-17
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2010-12-07
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MP Nº 2.180-35/01. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, porquanto se mostra necessário, em tais hipóteses, que o exequente contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com a sua consequente individualização e liquidação, ensejando tal procedimento uma elevada carga cognitiva, com amplo contraditório, entendimento que prevalece ainda que se trate de quantia não qualificada como de pequeno valor (RPV). 2. A suposta violação dos artigos da Constituição Federal (artigos 97 e 100) não pode ser examinada por se tratar de matéria de índole constitucional afetada à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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