REsp
Recurso Especial
Processo nº 1189679
ID do Registro
#69779d5b1c1ec
200900041366
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NANCY ANDRIGHI
2010-12-17
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2010-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROJETO "CADERNETA DE POUPANÇA" DO TJ/RS. SUSPENSÃO,
DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE
JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO
NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE
SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO
COLETIVA. REGULARIDADE.
1. É impossível apreciar a alegação de que restou violado o
princípio do juiz natural pela atribuição a determinado juiz da
incumbência de dar andamento uniforme para todas as ações
individuais suspensas em função da propositura, pelos legitimados,
de ações coletivas para discussão de expurgos em caderneta de
poupança. Se o Tribunal afastou a violação desse princípio com
fundamento em normas estaduais e a parte alega a incompatibilidade
dessas normas com o comando do CPC, o conflito entre lei estadual e
lei federal deve ser dirimido pelo STF nos termos do art. 102, III,
alíneas "c" e "d" do CPC).
2. A suspensão de ofício das ações individuais foi corroborada por
esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia Repetitiva nº 1.110.549/RS, de modo que não cabe, nesta
sede, revisar o que ficou ali estabelecido. Tendo-se admitido a
suspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação dos
processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea,
otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura,
as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício
desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da
sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de
distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme.
3. Se o recurso interposto contra a sentença que decidiu a ação
coletiva foi recebido com efeito suspensivo mitigado,
autorizando-se, de maneira expressa, a liquidação provisória do
julgado, não há motivos para que se vincule esse ato ao trânsito em
julgado da referida sentença. A interpretação conjunta dos
dispositivos da LACP e do CDC conduz à regularidade desse
procedimento.
4. Inexiste violação do art. 6º, VIII, do CDC pela determinação de
que a instituição financeira apresente os extratos de seus
correntistas à época dos expurgos inflacionários, nas liquidações
individuais. O fato de os contratos terem sido celebrados
anteriormente à vigência do Código não influi nessa decisão,
porquanto se trata de norma de natureza processual.
5. Ainda que não se considere possível aplicar o CDC à espécie, o
pedido de exibição de documentos encontra previsão expressa no CPC e
pode ser deferido independentemente de eventual inversão do ônus
probatório. Consoante precedente da 3ª Turma (REsp 896.435/PR, de
minha relatoria, DJe 9/11/2009), a eventual inexistência dos
extratos que conduza à impossibilidade de produção da prova pode ser
decidida pelo juízo mediante a utilização das regras ordinárias do
processo civil, inclusive com a aplicação da teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova, conforme o caso.
6. A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo
não gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a
atuação coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor
controvertido, não sendo possível a prática de atos de execução
antes do trânsito em julgado da ação coletiva.
7. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti
acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti,
Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
(art. 162, § 2º, RISTJ). Suspeito o Sr. Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).