EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 980705
ID do Registro
#69779d5b1bf2f
200701988898
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BENEDITO GONÇALVES
2010-12-13
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE
METAINDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF NO RE N. 576155.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao
argumento de que não houve manifestação a respeito da tese de que a
única hipótese em que não é cabível o ajuizamento de ação civil
pública pelo Parquet em defesa de interesses ou direitos referentes
a tributos é aquela na qual os beneficiários possam ser
individualmente determinados. Desse modo, pleiteia-se seja
reconhecido que a pretensão guarda relação direta com o interesse
público primário e ofende o direito dos contribuintes, ou seja, o
interesse coletivo.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material. Ausência de manifestação acerca da tese
suscitada.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
576155/DF (sessão de 12.8.2010) decidiu não ser aplicável o
parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85 na hipótese de
controvérsia acerca do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE
realizado entre o Distrito Federal e empresas sujeitas a
recolhimento do ICMS. Segundo a Corte Suprema, a ação civil pública
não foi proposta para assegurar o direito de determinado
contribuinte, mas para questionar o deferimento de regime especial
para apuração do ICMS, que, ao beneficiar a empresa aderente, pode
lesar, em tese, o patrimônio público, notadamente o erário e a
higidez do processo de arrecadação de tributos, institutos com
nítida natureza transindividual, o que, em última análise, acabaria
por lesar os cidadãos do Distrito Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial do Distrito Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.