EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 980705
ID do Registro #69779d5b1bf2f
200701988898
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BENEDITO GONÇALVES
2010-12-13
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2010-12-07
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE METAINDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF NO RE N. 576155. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao argumento de que não houve manifestação a respeito da tese de que a única hipótese em que não é cabível o ajuizamento de ação civil pública pelo Parquet em defesa de interesses ou direitos referentes a tributos é aquela na qual os beneficiários possam ser individualmente determinados. Desse modo, pleiteia-se seja reconhecido que a pretensão guarda relação direta com o interesse público primário e ofende o direito dos contribuintes, ou seja, o interesse coletivo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Ausência de manifestação acerca da tese suscitada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155/DF (sessão de 12.8.2010) decidiu não ser aplicável o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85 na hipótese de controvérsia acerca do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE realizado entre o Distrito Federal e empresas sujeitas a recolhimento do ICMS. Segundo a Corte Suprema, a ação civil pública não foi proposta para assegurar o direito de determinado contribuinte, mas para questionar o deferimento de regime especial para apuração do ICMS, que, ao beneficiar a empresa aderente, pode lesar, em tese, o patrimônio público, notadamente o erário e a higidez do processo de arrecadação de tributos, institutos com nítida natureza transindividual, o que, em última análise, acabaria por lesar os cidadãos do Distrito Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do Distrito Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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