AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1209575
ID do Registro
#69779d5b1bbdb
201001518697
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-12-16
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial no sentido de que só é válido o
termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86%
homologado judicialmente pressupõe a prévia existência de ação entre
as partes (EREsp 1.082.526/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira
Seção, DJe 12/3/10).
2. No caso, trata-se de execução individual de título judicial
oriundo de ação coletiva que reconheceu a servidores públicos
federais o direito ao reajuste de 28,86%. Não há notícia de que
tenha sido movida ação de conhecimento pela própria parte exequente.
Por conseguinte, não se mostra necessária prova da homologação
judicial do acordo firmado na esfera administrativa.
3. Tem-se como válido e eficaz o termo de acordo extrajudicial
firmado entre servidor público federal e a Administração para fins
de pagamento do reajuste de 28,86%. Trata-se de um negócio jurídico
realizado por agentes capazes a respeito de um objeto lícito, no
qual se observou a forma prevista em lei, com o objetivo de pôr
termo ao litígio.
4. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação
extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova
execução do título judicial oriundo de ação civil pública ou
qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.