AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1209575
ID do Registro #69779d5b1bbdb
201001518697
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-12-16
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2010-12-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial no sentido de que só é válido o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86% homologado judicialmente pressupõe a prévia existência de ação entre as partes (EREsp 1.082.526/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 12/3/10). 2. No caso, trata-se de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu a servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86%. Não há notícia de que tenha sido movida ação de conhecimento pela própria parte exequente. Por conseguinte, não se mostra necessária prova da homologação judicial do acordo firmado na esfera administrativa. 3. Tem-se como válido e eficaz o termo de acordo extrajudicial firmado entre servidor público federal e a Administração para fins de pagamento do reajuste de 28,86%. Trata-se de um negócio jurídico realizado por agentes capazes a respeito de um objeto lícito, no qual se observou a forma prevista em lei, com o objetivo de pôr termo ao litígio. 4. Enquanto não for rescindida ou declarada nula, a transação extrajudicial, porque põe termo ao litígio, impede que se promova execução do título judicial oriundo de ação civil pública ou qualquer outra ação coletiva com o mesmo objeto. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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