AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1100930
ID do Registro
#69779d5b1ba0b
200802446245
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-12-07
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2010-11-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C.C. 255, §§ 1º E 2º, DO
RISTJ. RECLAMAÇÃO 2.138 DO STF. EFEITOS INTER PARTES. ART. 350 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS
PROBATÓRIO DECORRENTE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DANO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa aos agentes políticos, sendo indispensável: (a) a
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) o cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma.
2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
"não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes" (Rcl 5.389/PA,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, decisão monocrática, DJ 2/8/07), não
havendo falar em extinção da ação civil pública.
3. O alegado dissídio jurisprudencial quanto ao art. 10, III, da Lei
8.429/92 também não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC c.c. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, dada a
ausência de similitude fática entre os casos e, consequentemente, de
divergência de interpretações.
4. A alegada ofensa ao art. 350 do CPC não foi analisada pelas
instâncias ordinárias. Desse modo, inexistente o necessário
prequestionamento da questão suscitada, o que constitui obstáculo
intransponível à sequência recursal, nos termos das Súmulas 282 e
356, ambas do STF.
5. Não há falar em negativa de vigência do art. 333, I, do CPC, uma
vez que o ônus conferido ao réu da ação civil pública não decorreu
das alegações trazidas pelos autores, e sim de suas próprias razões
defensivas no sentido de que as verbas aplicadas tiveram por escopo
satisfazer fim público.
6. A configuração do dano ao erário como ato de improbidade
administrativa não exige a ocorrência do enriquecimento ilícito por
parte do agente ímprobo (modalidade específica de improbidade
administrativa prevista no art. 9º da LIA). No caso, fica
configurado quando qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
"causar lesão ao erário (...) que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei" (art. 10, caput, LIA).
7. O pleito recursal de redução das sanções aplicadas demanda
reexame fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.