REsp
Recurso Especial
Processo nº 997614
ID do Registro
#69779d5b1b58b
200702446467
-
LUIZ FUX
2010-12-03
-
2010-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM
SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DEFESA DO DIREITO
DOS CONTRIBUINTES DE NÃO RECOLHEREM TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARADA "EX
OFFICIO" PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM
QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE
LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO "IN
UTILIBUS" DA COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO.
1. A ilegitimidade ativa do Ministério Público (para deduzir em
juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes),
ainda que não debatida no processo de conhecimento, pode ser
suscitada no âmbito de liquidação de sentença ou de execução de ação
civil pública, para fins de aferição da legitimatio ad causam nessa
fase de cumprimento da sentença.
2. É cediço que o Ministério Público não ostenta legitimidade para
deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos
contribuintes, quer no processo cognitivo, quer no processo
satisfativo, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Recurso Extraordinário 576.155/DF (Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 12.8.2010), ressalvou a legitimidade do
parquet para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses
metaindividuais, do erário e do patrimônio público, consoante se
depreende de excerto extraído do Informativo STF nº 595, verbis:
"... a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria
limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria
interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar
uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do
ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato
que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta,
sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo
(CF, art. 129, III).
Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos
precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para
ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses
metaindividuais, do erário e do patrimônio público.
Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo
único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público
proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a
matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação
civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de
determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo
de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à
integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação
tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual.
No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do
acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem
como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à
apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do
contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do
patrimônio público."
3. In casu, o Juízo a quo extinguiu o "processo" de liquidação de
sentença, diante do reconhecimento ex officio da ilegitimidade ativa
ad causam do Ministério Público Estadual para, em sede de ação civil
pública, proceder à defesa de direitos puramente individuais, de
natureza disponível. Consignou ainda que:
"... possuem os contribuintes ? titulares de direito individual,
certo, patrimonial, identificável, divisível e disponível ? uma gama
de instrumentos legais para a tutela de seus direitos, como o
mandado de segurança, ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária, embargos à execução, até mesmo de repetição de
indébito. Por isso, não se afigura admissível, no casos dos autos ?
contribuição de iluminação pública ? a ação coletiva movida pelo
Ministério Público, assim como a liquidação de sentença daquela
ação?
(...)
Vai, assim, indeferida a inicial, julgando-se extinto, de ofício, o
processo, não-conhecido o agravo de instrumento."
4. Abalizada doutrina assenta que:
"Obtida a sentença genérica de procedência na ação coletiva, cessa a
legitimação extraordinária. A ação específica para seu cumprimento,
em que os danos serão liquidados e identificados os respectivos
titulares, dependerá de iniciativa do próprio titular do direito
lesado, que será, por conseguinte, representado, e não substituído,
no processo. Aliás, memso quando ajuizada coletivamente, como prevê
o art. 98, da Lei 8.078/90, a ação de cumprimento se desenvolverá
pelo procedimento comum e em litisconsórcio ativo, em que os
titulares do direito serão nomeados individualmente e identificados
particularmente as respectivas situações jurídicas. Assim, ainda
nestes casos, a ação de cumprimento será proposta em regime de
representação, e não de substituição processual.
Nos termos do art. 100, do CDC, 'decorrido o prazo de 1 (um) ano sem
habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da
indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei 7.347, de
24 de julho de 1985. Aqui, sim, o regime é de substituição
processual: os legitimados atuam em juízo em nome próprio em favor
de interesses alheios.
(...)
A solução do CDC, todavia, só é aplicável às hipóteses específicas
das ações coletivas dele decorrentes. Não há, aqui, aplicação
subsidiária ou analógica para outras ações coletivas, e isso por
várias razões. Em primeiro lugar, porque em outras ações coletivas,
mormente as promovidas por entidades associativas ou sindicatos, em
favor de seus membros ou filiados, não existem as dificuldades antes
referidas, de localizar os credores ou de demonstrar a sua relação
com o fato ou ato causador do dano. Por outro lado, a norma do art.
100 é norma de legitimação ativa, e, como tal, é insuscetível de
extensão por analogia. Em matéria de legitimidade ad causam para
ações coletivas, há disciplina própria e específica para cada um dos
casos em que a ação é admitida, o que também dispensa a aplicação
subsidiária de qualquer outra norma." (Teori Albino Zavascki, in
"Processo Coletivo - Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva
de Direitos", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007,
págs. 204/206)
5. Destarte, o trânsito em julgado da decisão de procedência
proferida no âmbito de ação civil pública, conquanto tenha seu
comando acobertado pela imutabilidade, não tem o condão de
transfigurar o Ministério Público em parte legítima para promover a
execução coletiva do título executivo judicial que veicula pretensão
relativa a matéria tributária individualizável.
6. Assim, malgrado o trânsito em julgado da ação coletiva intentada
pelo Ministério Público (parte ilegítima), cabe aos reais
destinatários do provimento de definição de direitos, observado o
prazo prescricional, a liquidação e execução do título executivo
judicial, utilizando-se da técnica da res judicata in utilibus
(aproveitamento da parte útil do conteúdo do julgamento coletivo).
8. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.