REsp

Recurso Especial

Processo nº 997614
ID do Registro #69779d5b1b58b
200702446467
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LUIZ FUX
2010-12-03
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2010-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DEFESA DO DIREITO DOS CONTRIBUINTES DE NÃO RECOLHEREM TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECLARADA "EX OFFICIO" PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTENSÃO "IN UTILIBUS" DA COISA JULGADA DO PROCESSO COLETIVO. 1. A ilegitimidade ativa do Ministério Público (para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes), ainda que não debatida no processo de conhecimento, pode ser suscitada no âmbito de liquidação de sentença ou de execução de ação civil pública, para fins de aferição da legitimatio ad causam nessa fase de cumprimento da sentença. 2. É cediço que o Ministério Público não ostenta legitimidade para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, quer no processo cognitivo, quer no processo satisfativo, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 576.155/DF (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2010), ressalvou a legitimidade do parquet para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público, consoante se depreende de excerto extraído do Informativo STF nº 595, verbis: "... a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III). Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou-se não ser possível aplicar, na hipótese, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a citada ação civil pública não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou-se que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial a certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que tange à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público." 3. In casu, o Juízo a quo extinguiu o "processo" de liquidação de sentença, diante do reconhecimento ex officio da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual para, em sede de ação civil pública, proceder à defesa de direitos puramente individuais, de natureza disponível. Consignou ainda que: "... possuem os contribuintes ? titulares de direito individual, certo, patrimonial, identificável, divisível e disponível ? uma gama de instrumentos legais para a tutela de seus direitos, como o mandado de segurança, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, embargos à execução, até mesmo de repetição de indébito. Por isso, não se afigura admissível, no casos dos autos ? contribuição de iluminação pública ? a ação coletiva movida pelo Ministério Público, assim como a liquidação de sentença daquela ação? (...) Vai, assim, indeferida a inicial, julgando-se extinto, de ofício, o processo, não-conhecido o agravo de instrumento." 4. Abalizada doutrina assenta que: "Obtida a sentença genérica de procedência na ação coletiva, cessa a legitimação extraordinária. A ação específica para seu cumprimento, em que os danos serão liquidados e identificados os respectivos titulares, dependerá de iniciativa do próprio titular do direito lesado, que será, por conseguinte, representado, e não substituído, no processo. Aliás, memso quando ajuizada coletivamente, como prevê o art. 98, da Lei 8.078/90, a ação de cumprimento se desenvolverá pelo procedimento comum e em litisconsórcio ativo, em que os titulares do direito serão nomeados individualmente e identificados particularmente as respectivas situações jurídicas. Assim, ainda nestes casos, a ação de cumprimento será proposta em regime de representação, e não de substituição processual. Nos termos do art. 100, do CDC, 'decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Aqui, sim, o regime é de substituição processual: os legitimados atuam em juízo em nome próprio em favor de interesses alheios. (...) A solução do CDC, todavia, só é aplicável às hipóteses específicas das ações coletivas dele decorrentes. Não há, aqui, aplicação subsidiária ou analógica para outras ações coletivas, e isso por várias razões. Em primeiro lugar, porque em outras ações coletivas, mormente as promovidas por entidades associativas ou sindicatos, em favor de seus membros ou filiados, não existem as dificuldades antes referidas, de localizar os credores ou de demonstrar a sua relação com o fato ou ato causador do dano. Por outro lado, a norma do art. 100 é norma de legitimação ativa, e, como tal, é insuscetível de extensão por analogia. Em matéria de legitimidade ad causam para ações coletivas, há disciplina própria e específica para cada um dos casos em que a ação é admitida, o que também dispensa a aplicação subsidiária de qualquer outra norma." (Teori Albino Zavascki, in "Processo Coletivo - Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, págs. 204/206) 5. Destarte, o trânsito em julgado da decisão de procedência proferida no âmbito de ação civil pública, conquanto tenha seu comando acobertado pela imutabilidade, não tem o condão de transfigurar o Ministério Público em parte legítima para promover a execução coletiva do título executivo judicial que veicula pretensão relativa a matéria tributária individualizável. 6. Assim, malgrado o trânsito em julgado da ação coletiva intentada pelo Ministério Público (parte ilegítima), cabe aos reais destinatários do provimento de definição de direitos, observado o prazo prescricional, a liquidação e execução do título executivo judicial, utilizando-se da técnica da res judicata in utilibus (aproveitamento da parte útil do conteúdo do julgamento coletivo). 8. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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