REsp
Recurso Especial
Processo nº 880172
ID do Registro
#69779d5b1b1cd
200601953498
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-19
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2010-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO
FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
1. O suposto antagonismo entre a prova técnica dos autos e a decisão
determinando a realização de obras é questão que não merece ser
conhecida na estreita via do recurso especial, porquanto sua
eventual reforma importaria em reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula
n. 7 deste Tribunal.
2. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem - a
relação entre as causas do acidente e as obrigações de fazer e não
fazer fixadas na sentença - demanda a avaliação do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do
Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
3. A recorrente é responsável pela preservação do meio ambiente e
pelos danos provocados em razão do acidente, como também pela
segurança e saúde dos seus funcionários que exercem sua função no
forno em questão e pelo bem estar da população local. Tal
responsabilidade decorre exatamente do sistema jurídico de proteção
ao meio ambiente, no qual se inserem normas constitucionais
(notadamente o art. 225, inc. V, da CR/88), infraconstitucionais
(Leis n. 6.938/81 e 9.605/98, entre outras) e infralegais, o qual se
guia pelos princípios da prevenção, da precaução, do
poluidor-pagador, bem como da reparação integral.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.