AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1175415
ID do Registro #69779d5b1b015
201000042198
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HUMBERTO MARTINS
2010-12-01
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2010-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 E 538 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte possui jurisprudência iterativa quanto à impossibilidade, pela via do recurso especial, da cognição dos pressupostos fáticos que permitem atribuir efeitos suspensivos ao agravo de instrumento - arts. 527, III, do CPC e 14 da Lei n. 7.347/85. Precedentes. 3. Verifica-se da análise dos embargos opostos pelo ora agravante que não houve indicação de existência de omissão, de obscuridade, de contradição, ou mesmo de erro material, tampouco buscou-se o prequestionamento. 4. Uma vez observado o propósito protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada, com fundamento no art. 538 do CPC. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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