AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1175415
ID do Registro
#69779d5b1b015
201000042198
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HUMBERTO MARTINS
2010-12-01
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2010-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 E 538 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte possui jurisprudência iterativa quanto à
impossibilidade, pela via do recurso especial, da cognição dos
pressupostos fáticos que permitem atribuir efeitos suspensivos ao
agravo de instrumento - arts. 527, III, do CPC e 14 da Lei n.
7.347/85. Precedentes.
3. Verifica-se da análise dos embargos opostos pelo ora agravante
que não houve indicação de existência de omissão, de obscuridade, de
contradição, ou mesmo de erro material, tampouco buscou-se o
prequestionamento.
4. Uma vez observado o propósito protelatório dos embargos de
declaração, deve ser mantida a multa aplicada, com fundamento no
art. 538 do CPC.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.