CC
Conflito de Competência
Processo nº 112137
ID do Registro
#69779d5b1ae89
201000897487
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2010-12-01
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2010-11-24
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA
ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS
CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na
relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça
Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione
personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.
2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil
pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos
no Juízo Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado,
Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência e declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Cível
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o primeiro suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.