REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192529
ID do Registro
#69779d5b1ac7b
201000829319
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2010-11-25
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2010-11-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os
embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável
contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição
inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende
correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o
acórdão recorrido, extinguir liminarmente os embargos à execução,
condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 1% do valor executado, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.