REsp

Recurso Especial

Processo nº 1192529
ID do Registro #69779d5b1ac7b
201000829319
-
TEORI ALBINO ZAVASCKI
2010-11-25
-
2010-11-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra contida no art. 739-A, § 5º, do CPC, que regula os embargos do devedor fundados em excesso de execução, é aplicável contra a Fazenda Pública, pelo que esta deve instruir a petição inicial com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, extinguir liminarmente os embargos à execução, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 1% do valor executado, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Voltar para Lista