AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1142770
ID do Registro
#69779d5b1a9bf
200900005977
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2010-11-29
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2010-11-04
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.O Superior de Justiça atualmente tem entendimento firmado quanto
ao cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais
contra a Fazenda Pública oriundas de sentença proferida em ação
coletiva ou ação civil pública, ainda que não embargadas, que
resultou em recente edição da Súmula 345/STJ.
2. Em relação ao exame da matéria à luz do art. 100 da CF, cumpre
ressaltar que o recurso especial, destinado a uniformizar o direito
infraconstitucional federal, não é a via adequada para a apreciação
de conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em indevida
usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em
tema de recurso extraordinário.
3. Cumpre destacar que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter
julgado constitucional a MP 2.180-35/2001, não impede esta Corte de
dar interpretação que entender mais correta a uma norma
infraconstitucional.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.