AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1142770
ID do Registro #69779d5b1a9bf
200900005977
-
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2010-11-29
-
2010-11-04
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.O Superior de Justiça atualmente tem entendimento firmado quanto ao cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública oriundas de sentença proferida em ação coletiva ou ação civil pública, ainda que não embargadas, que resultou em recente edição da Súmula 345/STJ. 2. Em relação ao exame da matéria à luz do art. 100 da CF, cumpre ressaltar que o recurso especial, destinado a uniformizar o direito infraconstitucional federal, não é a via adequada para a apreciação de conflitos atinentes ao exame do texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de incorrer-se em indevida usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em tema de recurso extraordinário. 3. Cumpre destacar que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter julgado constitucional a MP 2.180-35/2001, não impede esta Corte de dar interpretação que entender mais correta a uma norma infraconstitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Voltar para Lista