REsp

Recurso Especial

Processo nº 1171736
ID do Registro #69779d5b1a819
200801573611
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-29
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2010-11-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 1. Sobre a aduzida violação ao art. 4º da Lei n. 8.437/92 e aos arts. 102 e 114 do CPC, ante a apontada necessidade de oferecimento de exceção de incompetência pela recorrente tanto em sede de manifestação preliminar como em contestação, não merece conhecimento o presente recurso nesse ponto, pois não houve o necessário prequestionamento do tema sob esse enfoque, o que atrai a incidência do Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 2. Da mesma forma, quanto ao apontado desrespeito aos arts. 87 e 219 do CPC, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 e art. 5º, §3º, da Lei 4.717/65, não merece conhecimento o recurso neste ponto, haja vista a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 da Corte Suprema, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". De fato, para a reforma do julgado, imprescindível seria o reexame da Resolução n. 79 da Presidência do TRF da 4ª Região, de 13 de setembro de 2004. No presente caso, em momento nenhum a corte a quo determinou a reunião das ações coletivas, mas apenas manteve a competência da Vara Federal de Jacarezinho-PR para a ação civil pública proposta posteriormente à criação e à instalação deste órgão e relativa à praça de pedágio localizada nessa cidade, tudo à luz da citada resolução. 3. O órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a competência da Vara Federal de Jacarezinho-PR para processar e julgar a presente ação e a possibilidade de o juízo utilizar base distinta daquela daquela determinada pela lei para impor a multa. 4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 5. Contudo, com relação à apontada afronta ao art. 18 do CPC, merece prosperar o apelo extremo, na medida em que o citado dispositivo é expresso ao dispor sobre a base de cálculo sobre a qual incidirá 1% e essa é o valor da causa devidamente corrigido, não o valor da condenação. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para modificar a base de cálculo da condenação pela litigância de má-fé.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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