REsp
Recurso Especial
Processo nº 1195421
ID do Registro
#69779d5b1a591
201000898830
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-11-25
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2010-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REVISITAÇÃO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 3º DA LEI
7.347/85. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC.
1. No que tange ao recurso interposto pelo Município do Rio de
Janeiro, a pretensão recursal é, na verdade, analisar se as
alterações introduzidas pelas obras realizadas pelo recorrente
Porcão Rios Ltda. causaram dano concreto ao bem tombado, bem como
verificar a efetiva inércia da municipalidade quanto à situação
irregular, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo
Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do
Superior Tribunal de Justiça pelo Enunciado n. 7 de sua Súmula.
2. No tocante ao recurso interposto pelo Município do Rio de
Janeiro, Impossível conhecer do especial interposto com fundamento
na alínea ?c? do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses
casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia (fundamentação deficiente). Precedentes. '
3. Não se conhece de especial que, a pretexto de ventilar ofensa à
lei federal, busca a análise e a interpretação de cláusulas
contratuais. Aplicação da Súmula n. 5 desta Corte Superior.
4. A análise das circunstâncias que contribuem para a adequada
fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios é
atribuição das instâncias ordinárias. Eventual reforma dessa decisão
importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado para este
magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal, também de acordo com
reiterados julgados desta Corte.
5. No que tange ao arbitramento dos honorários periciais e da multa
diária, ao estabelecimento do trânsito em julgado como o termo
inicial para incidência dessa, ao sustentado equívoco na valoração
das provas produzidas nos autos, bem como à assertiva de que
"permitiu-se que a comprovação dos eventuais danos e sua delimitação
fosse postergada para a fase de execução", não se pode conhecer do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de
indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação
analógica da Súmula n. 284 do STF.
6. Relativamente à apontada omissão pelo acórdão proferido pelo
órgão a quo, nota-se que esse apresentou de forma clara e harmônica
o fundamento para a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.
7. Desnecessária qualquer consideração sobre a fixação de honorários
devidos pelo Município em 10% do valor da condenação, porquanto,
além de ser cediço que a reforma integral do acórdão ou da sentença
acarreta a inversão do ônus da sucumbência, essa Corte solidificou
que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de
adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da
causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias
previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
Precedentes.
8. Não há ofensa ao artigo 535 do CPC se o aresto combatido está
claro e contém suficiente fundamentação para solver a controvérsia.
É importante observar que a contradição que autoriza a oposição de
embargos de declaração é somente aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, e não aquela supostamente
caracterizada entre argumentos da fundamentação.
9. Da mesma forma, não prospera o argumento sobre a aludida
obscuridade, haja vista que os aclaratórios não se prestam para
reavaliação da matéria fático-probatória dos autos, mas tão somente
para suprir omissão, contradição ou obscuridade.
10. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse
sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
11. No que toca à possibilidade de cumular a condenação de pagar os
danos causados ao bem tombado e ao desfazimento das obras nele
realizadas, cumpre observar que o termo "ou" previsto no texto do
art. 3º da Lei 7.347/85 deve ser lido com o sentido de adição, a fim
de permitir a tutela integral do direito difuso.
12. Quanto ao recurso interposto pelo IPHAN, no presente caso,
considerando as partes envolvidas e a natureza da causa, a
apreciação deve ser equitativa para a fixação do valor dos
honorários pelo colegiado, à luz do art. 20, §4º, do CPC. Nada
impede ao colegiado arbitrar os honorários em um valor fixo ou em
porcentagem incidente sobre o valor da condenação, ou sobre o valor
da causa, ou até mesmo sobre o valor de 50% (cinquenta por cento) do
dano causado ao imóvel, segundo o que lhe parecer justo para bem
remunerar o profissional diante dos critérios contidos na alínea a,
b e c do §3º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil.
13. Recurso especial do Porcão Rios Ltda.. não conhecido.
14. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.
15. Recurso especial adesivo do Ipahn não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de Porcão Rios
Ltda.; negou provimento ao recurso adesivo do Iphan; conheceu em
parte do recurso do Município do Rio de Janeiro e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.