REsp
Recurso Especial
Processo nº 1010130
ID do Registro
#69779d5b1a1a9
200702808749
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LUIZ FUX
2010-11-24
-
2010-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93.
DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA UNIFICADA DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. COERÇÃO PARA O
PAGAMENTO CONJUNTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de
Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói
ser a pretensão de emissão de faturas de consumo de energia
elétrica, com dois códigos de leitura ótica, informando de forma
clara e ostensiva os valores correspondentes à contribuição de
iluminação pública e à tarifa de energia elétrica, ante a ratio
essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do
Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85.
Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J
(RESP 435.465/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.08.2009; REsp
806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT,
PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ
18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.11.2006 e AgRg no
REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005).
2. In casu, o pedido veiculado na ação coletiva ab origine não
revela pretensão de índole tributária, ao revés, objetiva a
condenação da empresa concessionária de energia elétrica à emissão
de faturas de consumo de energia elétrica, com dois códigos de
leitura ótica, informando de forma clara e ostensiva os valores
correspondentes a contribuição de iluminação pública e à tarifa de
energia elétrica, fato que, evidentemente, afasta a vedação encarta
no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil
Pública).
3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação
de danos.
5. O Parquet sob o enfoque pós-positivista legitima-se a toda e
qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos
e sociais sob o ângulo material ou imaterial.
6. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam
da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A
despersonalização desses interesses está na medida em que o
Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que
seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por
via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.
7. A ação em si não se dirige a interesses individuais, mercê de a
coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do
direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria.
8. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
9. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
12. In casu, a questão relativa à legalidade da cobrança da
contribuição para custeio da iluminação pública na fatura de consumo
de energia elétrica foi solucionado pelo Tribunal local à luz da
exegese do art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal,
verbis:
"É bom salientar que após a publicação da EC nº 39/2002, ficou
facultado ao Município cobrar a contribuição para custeio da
iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica.
Entretanto, entendo que a cobrança casada, agora constitucionalmente
prevista, deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar
pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos
montantes. Daí por que se demonstra relevante a Resolução nº 456/00,
da autoria da Aneel, na qual, a par de possibilitar a inclusão na
conta da concessionária de energia, de pagamentos advindos de outros
serviços, determina que, para tanto, sejam os consumidores
consultados, para, livremente, caso queiram, optarem pelo pagamento
conjunto e unificado. Nesse rumo, tem-se que não se discute no caso
dos autos a consignação da cobrança da Taxa de Iluminação Pública,
ou ainda, Contribuição para o custeio de tal serviço, com a cobrança
da tarifa de consumo de energia elétrica, que inclusive foi
autorizado pela Constituição Federal, o que se veda é tão-somente
compelir o contribuinte a pagar, em conjunto, todo o montante da
fatura, sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica de sua
residência, previsto em caso de inadimplemento da tarifa. O que se
denota, portanto, é que a forma que a apelada vem emitindo a fatura
de cobrança de energia elétrica afigura-se ilegal e abusiva, pelo só
fato de impossibilitar os consumidores de optarem pelo pagamento da
Contribuição de Iluminação Pública ou da tarifa de energia elétrica,
sem que sejam compelidos a pagar, em conjunto, todo o montante.
10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu,
a questão relativa à necessidade de citação dos municípios para
integrarem a lide, na qualidade de litisconsorte passivos, foi
decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório
encartado nos autos, mormente as disposições constantes dos
convênios celebrados pelos municípios e pela empresa concessionária
de energia elétrica, ora Recorrente, consoante se infere do excerto
do voto condutor do acórdão hostilizado:"(...) No mesmo rumo, é de
se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Cia. Força &
Luz Cataguases Leopoldina, já que, nos termos do convênio firmado
com os Municípios, é ela quem procede à cobrança conjunta ora
questionada, devendo, por certo, responder pela querela 'sub
judice', razão por que também afasto tal preliminar (...)" fl. 352
11. Deveras, concluir sobre a documentação formal a ser exibida pela
concessionária não interfere na relação jurídica que a mesma trava
com os municípios, restando intocável o art. 47, parágrafo único do
CPC.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.